Nos últimos anos, a transformação digital deixou de ser uma vantagem competitiva para se tornar um pilar da operação empresarial. A adoção de softwares e soluções em nuvem se expandiu rapidamente entre empresas de todos os portes, impulsionada por ganhos de eficiência, escalabilidade e inovação.
No entanto, a contratação e a comercialização desses softwares, especialmente os adquiridos ou licenciados do exterior, continuam cercadas por incertezas jurídicas e fiscais.
A falta de consenso entre órgãos federais, estaduais e municipais sobre a natureza jurídica dos softwares cria um ambiente tributário instável. As discussões envolvem desde a definição do que é um serviço ou uma mercadoria até o impacto prático da classificação sobre impostos como ISS, ICMS, IRRF, CIDE e PIS/COFINS.
Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e da Receita Federal do Brasil acirraram o debate e exigem atenção redobrada por parte das empresas, especialmente startups e companhias que exploram tecnologia como core business.
Neste artigo, você vai entender:
A seguir, explicamos cada um desses pontos com base nos pareceres oficiais mais recentes e nas decisões jurídicas que orientam o mercado.
Até 2021, a tributação sobre softwares no Brasil era dividida por uma linha tênue entre o que se entendia por software de prateleira e software sob encomenda. Essa distinção tinha impacto direto na escolha do imposto aplicável: o ICMS, cobrado pelos estados, era exigido nos casos de comercialização de cópias padronizadas, enquanto o ISS, de competência municipal, se aplicava a serviços personalizados.
Essa lógica foi oficialmente encerrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945 e 5.659. A decisão, de fevereiro de 2021, consolidou o entendimento de que todas as operações envolvendo licenciamento de software, independentemente de serem padronizadas ou customizadas, devem ser tratadas como prestação de serviço e, portanto, tributadas exclusivamente pelo ISS.
Na prática, isso significa que:
Importante destacar que o STF também limitou os efeitos da decisão. Municípios não podem cobrar ISS retroativamente sobre períodos anteriores ao julgamento, exceto em processos judiciais já em andamento. Já os contribuintes que pagaram ICMS de boa-fé não têm direito automático à devolução, salvo se também tiverem recolhido ISS sobre a mesma operação.
Com isso, a jurisprudência pacificada pelo STF trouxe maior previsibilidade na escolha do tributo municipal. Mas ainda restam pontos controversos, especialmente quando a operação envolve exploração econômica do software por terceiros ou outras formas de uso além da licença direta.
Apesar da definição do STF sobre a competência do ISS, a tributação federal sobre operações com software continua sendo objeto de interpretações distintas, especialmente por parte da Receita Federal. Em soluções de consulta recentes, o órgão delineou critérios específicos para diferenciar os tipos de licença e definir a incidência de tributos como IRRF, PIS/COFINS-Importação, CIDE e CSLL.
A seguir, resumimos as orientações mais relevantes emitidas pela Receita:
Quando a empresa adquire o direito de uso de um software, sem qualquer tipo de transferência de tecnologia ou código-fonte, a Receita entende que essa operação configura um pagamento por royalties. Com base nisso:
Esse entendimento foi reafirmado na Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, que destacou ainda a necessidade de separar a licença de uso de eventuais serviços adicionais de suporte ou manutenção.
Em contratos que incluem serviços adicionais como onboarding, suporte técnico, manutenção evolutiva ou customizações, a Receita considera essas atividades como prestação de serviços técnicos. Nestes casos:
Esse cenário é comum em contratos SaaS que incluem suporte dedicado, treinamentos ou horas de desenvolvimento sob demanda. Por isso, é fundamental que os contratos sejam claros quanto à natureza de cada componente da oferta.
Em operações em que uma empresa adquire o direito de comercializar ou explorar economicamente um software de terceiros, sem ser a usuária final, a Receita aplica um tratamento distinto. Esse tipo de licença é enquadrado como exploração de ativo intangível:
A Solução de Consulta COSIT nº 177/2024 reforça esse entendimento, diferenciando a licença de uso da licença de exploração comercial. Segundo a Receita, essa distinção é suficiente para afastar a aplicação das decisões do STF sobre o ISS.
A classificação incorreta de um contrato de software pode gerar impactos fiscais relevantes e autuações onerosas para empresas de tecnologia. Além dos encargos retroativos, a Receita Federal pode aplicar multas, glosas em deduções e responsabilização dos administradores.
Entre os principais riscos de não conformidade, destacam-se:
Em um cenário onde a inovação é motor de crescimento, não basta apenas adotar novas tecnologias — é fundamental estruturar a contratação e o pagamento desses ativos de forma inteligente, segura e eficiente.
A tributação de softwares no Brasil é complexa, mas com a estratégia certa, pode ser transformada em uma oportunidade de ganho, e não em uma fonte de riscos.
A Nexwave é a parceira ideal para ajudar sua empresa a navegar nesse cenário, unindo excelência tributária e visão estratégica de tecnologia.
Quer otimizar a tributação dos seus softwares e proteger o crescimento do seu negócio?
Fale agora com um especialista da Nexwave e descubra como transformar a tecnologia em uma vantagem competitiva segura e eficiente.
Lorem ipsum dolor sit amet consectetur. Et ullamcorper morbi lectus fermentum viverra malesuada consequat.